Auditoria INI e SIS

AUDITORIA DE PILOTO DE INSPEÇÃO NÃO INTRUSIVA (INI)

As empresas que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos (SPIE), podem aplicar a metodologia de Inspeção Não
Intrusiva (INI), conforme previsto na NR-13, e devem realizar uma inspeção piloto, acompanhada por um auditor designado pelo
OCP/IBP em todas as suas etapas. Essa inspeção é chamada de “Auditoria de Inspeção Piloto de INI”.

Após a inspeção piloto, deve ser realizada uma inspeção visual interna, também com acompanhamento de um auditor designado pelo
OCP/IBP, no prazo máximo de 2 (dois) anos, para validar a eficácia da metodologia.

A unidade de SPIE cuja inspeção piloto for aprovada pode aplicar a metodologia de INI, conforme definido na NR-13.

A solicitação para agendamento da auditoria deve ser feita ao OCP/IBP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data prevista para a realização da auditoria piloto de INI.

AUDITORIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS INSTRUMENTADOS DE SEGURANÇA (SIS)

Caso o SPIE deseje ampliar o prazo de inspeção de segurança interna de alguma de suas caldeiras, deverá implementar uma barreira de proteção por meio
de um Sistema Instrumentado de Segurança (SIS), que será definido com base em estudos de confiabilidade, os quais serão auditados por meio da “Auditoria
de Homologação de SIS”.

A Homologação de SIS será feita individualmente para cada caldeira da “Categoria A” com operação contínua. Após a homologação, o acompanhamento da
conformidade de SIS deverá ser realizado nas auditorias obrigatórias subsequentes do respectivo SPIE.

A solicitação para agendamento da auditoria deve ser feita ao OCP/IBP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data prevista
para a realização da Auditoria de Homologação de SIS.