Notícias

A Medida Provisória nº 1.227/2024, editada pelo Governo Federal, tinha como objetivo compensar os impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios. Dentre outras medidas, a MP impunha restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS e COFINS por empresas privadas, além de revogar hipóteses de ressarcimento e de compensação de crédito presumido desses tributos.

Com a devolução pelo Presidente do Congresso Nacional, desse trecho da MP 1.227/2024 e tendo em vista as questionáveis constitucionalidade e razoabilidade dessas restrições, os respectivos dispositivos da MP 1.227/2024 foram objeto de rejeição, com eficácia retroativa, ficando superada, portanto, a restrição à compensação dos saldos credores de PIS/COFINS.

Todavia, não obstante a pronta resposta do Poder Legislativo, a RFB deu início à fiscalização da apuração de PIS e COFINS de grandes empresas, abrindo procedimentos fiscais simultâneos relativamente a vários exercícios – medida que, na prática, impede as empresas em utilizar os créditos de seus Pedidos de Ressarcimento sob fiscalização para a compensação de seus débitos.

O IBP vê com preocupação a medida adotada pela RFB, que configura uma aparente retaliação à rejeição da Medida Provisória nº 1.227/2024, utilizando de atos administrativos embasados na legislação vigente para impedir o uso dos créditos, na tentativa de obter um equilíbrio fiscal em detrimento aos direitos dos contribuintes. Tal conduta pode representar um desvio de finalidade das fiscalizações, que não podem abranger um período tão grande sem qualquer indício de irregularidade, a inaplicabilidade do bloqueio a créditos objeto de decisões judiciais, além de constituir sanção política, afrontando posição da dominante dos tribunais.