O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) corrobora a importância do art. 8º do texto aprovado na Medida Provisória 1034/21 tornando claro que o DL 288/67 excluiu os combustíveis e outros derivados de petróleo do regime tributário da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Contrário ao disposto no DL288/67, tem sido crescente a importação de combustíveis via ZFM, sem a tributação devida, em volumes que superam a demanda da região. Esta importação se dá por intermédio de decisões judiciais proferidas em favor de empresas importadoras de combustíveis que atuam além daquele mercado, causando assimetria concorrencial e potenciais prejuízos à arrecadação das demais regiões.
A manutenção dessa condição não isonômica na ZFM tem conferido a algumas empresas uma vantagem competitiva relevante na comercialização de combustível importado em detrimento da produção de combustíveis na região. A perpetuação dessa estrutura tributária desigual no mercado de combustíveis vai na contramão do principal objetivo de criação da ZFM, que sempre foi o de promover o desenvolvimento econômico da região, mediante geração de empregos diretos com mão de obra qualificada no setor industrial. Uma operação de tancagem associada à importação de combustíveis em muito se distancia do número de trabalhadores qualificados necessários para operação de refino de combustíveis.
O IBP entende que a MP 1034/21 recupera o espírito original do DL 288/67. Neste sentido, ela corrige a assimetria tributária existente e consolida o objetivo inicial da ZFM ao afastar as operações com combustíveis do alcance dos benefícios fiscais aplicáveis àquela região.
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