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A Lei Complementar nº 192/2022 definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, com alíquota única em âmbito nacional, estabelecendo uma carga tributária uniforme em todos os Estados e Distrito Federal. E isso, com vistas a simplificar as regras, aumentar a transparência, reduzir as ineficiências do regime da substituição tributária do ICMS, melhorar o ambiente de negócios, desonerar o consumidor e reduzir a sonegação nas operações com combustíveis. Também, foi definida uma regra de transição, que determinou a base de cálculo a partir da média móvel dos preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses, que teve por objetivo reduzir o ICMS e, consequentemente, os preços dos combustíveis ao consumidor final até que fosse implementada a monofasia.

Entretanto, o Convênio ICMS 16/2022, publicado nesta data, regulamentou a Lei Complementar nº 192/2022, mas não observou os ditames constitucionais para implementação do ICMS monofásico, ao estabelecer cargas tributárias distintas entre os Estados e manter a necessidade de recolhimento, e complemento posterior, pelo remetente do combustível, nas operações interestaduais, o que perpetua, com risco de ampliar, as complexidades recorrentes do setor, uma vez que não simplifica a tributação, não desonera o consumidor e tampouco reduz a sonegação. Desta forma o Convênio ICMS não alcança os benefícios pretendidos pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 192/2022 recém aprovada no Congresso Nacional.

O IBP reconhece como único avanço do Convênio ICMS 16/2022 o estabelecimento de alíquotas fixas por volume que reduzira a volatilidade do ICMS a partir de 01/07/2022,o que não ocorre no regime de substituição tributária com alíquotas percentuais em que os Estados têm a prerrogativa de reajustar a base de cálculo do imposto a cada 15 dias, seguindo as alterações do preço bomba.

Não obstante, a regulamentação da forma que se encontra tem fragilidades que podem ensejar questionamentos no judiciário retomando a “guerra das liminares” vivida no final dos anos 90, trazendo consequências danosas para o Estado e sociedade

O IBP defende que o regime monofásico seja estabelecido sob premissas fixadas pelo Congresso Nacional, observando, com isso, a previsão constitucional em sua integralidade, bem como o disposto na Lei Complementar nº 192/2022. Dessa forma, serão garantidas e preservadas a simplificação tributária e a necessária segurança jurídica aos agentes do segmento e a toda sociedade.