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O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) entende que a liberação da venda direta de etanol hidratado pelas usinas aos postos revendedores, da forma proposta no PDC 978/18, atualmente pautado na Câmara dos Deputados, causará uma desorganização na arrecadação tributária do etanol hidratado, e consequentemente assimetrias concorrenciais.

A desorganização acontece pois o referido produto tem tributação de PIS/COFINS e ICMS divididos entre o produtor e o distribuidor. Nas vendas diretas do produtor ao posto revendedor, não haveria incidência do tributo que é de responsabilidade do distribuidor. No entanto, como venda direta não eliminará a venda via distribuidor, cria-se, na prática, um sistema dual para a tributação de um mesmo produto. Esta desorganização tributária facilita a sonegação fiscal e a competição desleal no segmento.
Desde que cumprida a necessária condição precedente de ajuste tributário, de forma a evitar um sistema dual de tributo para o mesmo produto, o IBP não tem restrição à implementação da venda direta.

Para evitar o desajuste tributário, e atendendo a Resolução CNPE n° 2/2020, a ANP propõe criar a figura da distribuidora vinculada, para operacionalizar a venda direta de etanol hidratado do produtor ao posto revendedor. Este agente, ligado ao produtor de etanol, tem a função de recolher corretamente os tributos na forma da legislação tributária vigente.

Isto preserva a isonomia comercial e concorrencial entre os agentes econômicos, com segurança jurídica e regulatória, pilares para um mercado eficiente e saudável defendido pelo IBP.

Neste sentido, para que a venda direta seja viabilizada é importante que sejam observadas as diretrizes indicadas pelo CNPE de (i) isonomia concorrencial no aspecto tributário; (ii) preservação da arrecadação de tributos de alíquota específica (ad rem) em relação à comercialização do etanol hidratado com distribuidores de combustíveis e (iii) isonomia nas obrigações quanto aos padrões de qualidade do produto.